Processo 0800306-71.2023.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800306-71.2023.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALICIA ERICA CAMARA SOUZA - RN17545 DECISÃO Feito que retorna, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao Tema 1102 do STF, ou, se for o caso, para a realização do distinguishing, com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual manutenção do acórdão recorrido. Em sessões realizadas em 08/08/2023 e 17/10/2023 (id's. 4050000.39652119 e 4050000.40898502), a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS que efetue a revisão do benefício previdenciário do autor, para que seja aplicada a regra a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99. Constou da ementa: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 05/04/2019. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação de procedimento comum promovida por Maria Aparecida Alves Ferreira, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS que efetue a revisão do benefício previdenciário do autor, para que seja aplicada a regra a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99. Condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva revisão do benefício, não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, para que seja aplicada a regra mais vantajosa, ou seja, a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99. O INSS apresentou contestação, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral." 3. Em sua apelação, o INSS sustenta, em apertada síntese: a) no RE n. 1.276.977, por decisão publicada em 15/09/2020, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral do assunto, iniciando o Tema 1.102/STF. Posteriormente, em sessão realizada em 01/12/22, o STF julgou o tema 1.102 e fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da…
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