Processo 0800306-71.2026.8.12.0047
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pedido liminar, não merece acolhimento. Isso porque, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a constrição de valores decorrentes de precatório demanda maior cautela, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial o perigo de dano. Assim, ausentes elementos suficientes que justifiquem a concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido de bloqueio de valores do precatório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, estando a inicial em termos, com título executivo apto a embasar a presente execução, deve-se dar regular prosseguimento ao feito. CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do código de processo civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do código de processo civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do código de processo civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do código de processo civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à junta comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei, se houver, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se houver, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do código de processo civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando…
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