Processo 0800306-88.2026.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800306-88.2026.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800306-88.2026.8.18.0052 APELANTE: LAURECI PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Processo Civil. Apelação Cível. Sentença terminativa. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. Indeferimento da gratuidade da justiça. Ajuizamento de ações supostamente predatórias. Inexistência de oportunidade de emenda da inicial. Cerceamento de defesa. Violação ao art. 10 do CPC. Nulidade da sentença. Concessão da justiça gratuita. Reforma. I. Caso em exame Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pressupostos processuais e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A sentença fundamentou-se na alegação de litigância predatória e fracionamento indevido de demandas. II. Questão em discussão 3. As questões centrais consistem em examinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC; (ii) se foi violado o art. 10 do CPC, ao decidir-se sem oportunizar contraditório; (iii) se há abuso na cumulação ou fracionamento de demandas com causas de pedir distintas; (iv) se é cabível a concessão da justiça gratuita diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir 4. A extinção do feito sem concessão de prazo para regularização da petição inicial configura cerceamento de defesa e nulidade por error in procedendo. 5. A decisão surpresa, sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença, viola o art. 10 do CPC. 6. O ajuizamento de ações com objetos e causas de pedir distintos, ainda que contra o mesmo réu, não configura litispendência nem fracionamento indevido, nos termos do art. 327 do CPC. 7. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais pátrios afasta a extinção precoce de ações nessas circunstâncias e exige a prévia intimação para emenda, quando verificados vícios. 8. A gratuidade de justiça é devida à parte autora, pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento do feito. Concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por supostos vícios na petição inicial, sem prévia intimação da parte para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de contraditório sobre fundamentos utilizados na decisão viola o art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa. 3. A cumulação de pedidos distintos ou ajuizamento de ações com causas de pedir diversas, ainda que contra o mesmo réu, não configura, por si só, litigância predatória nem fracionamento abusivo. 4. A pessoa natural que declara insuficiência de recursos goza da presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sendo devida a concessão da gratuidade da justiça se não…

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