Processo 0800307-02.2025.8.10.0062
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800307-02.2025.8.10.0062 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A, LUIS CARLOS LIMA DA SILVA - MA27306-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo a quo, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito que originou os descontos efetuados a título de anuidade, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, deixando, contudo, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, aduzindo que a cobrança promovida pelo banco decorreu de serviço não contratado, circunstância apta a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da consumidora e da incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a parte apelante faz jus à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidamente realizados sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, decorrentes de contratação reputada inexistente, incidentes sobre sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece parcial acolhida. Explico. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). E, sob a perspectiva da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a efetivação de descontos da conta bancária do consumidor em razão de tarifa ou mesmo qualquer cifra por ele não contratada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções são concretizadas sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente economicamente e idosa, como reflete o caso sob análise. Além disso, para o Superior…
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