Processo 0800307-04.2026.8.23.0030
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800307-04.2026.8.23.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s) YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu(s) ROMARIO DA SILVA BIZARRIA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de ROMARIO DA SILVA BIZARRIA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora alega que celebrou com o requerido contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo GM/Chevrolet Onix Hatch LS 1.0 8V Flexpower, placa NAU4J36, chassi nº 9BGKS48G0FG430304, ano/modelo 2015/2015, cor branca, Renavam nº , sustentando o inadimplemento das obrigações contratuais e requerendo a concessão XXX.XXX.XXX-XX de medida liminar de busca e apreensão do bem. Para instruir a inicial, a parte autora juntou procuração, documentos constitutivos da pessoa jurídica, contrato de alienação fiduciária, demonstrativo do débito e comprovação da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial. As custas processuais foram devidamente recolhidas (EP.10). É o breve relatório. Decido. Antes da análise do pedido liminar, impõe-se o exame da competência territorial para processamento da presente demanda. Verifica-se que a própria parte autora informou na petição inicial que o requerido ROMARIO DA SILVA BIZARRIA é residente e domiciliado na Avenida Ayrton Senna, nº 1030, Bairro Campolândia, Município de Rorainópolis/RR, CEP 69373-000. Assim, constata-se, desde logo, que o demandado possui domicílio em comarca diversa daquela em que foi proposta a presente ação. Embora a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária seja regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a competência territorial continua sendo disciplinada pelas regras gerais do Código de Processo Civil, segundo as quais a ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, ressalvada a existência de cláusula de eleição de foro válida ou de circunstância excepcional apta a justificar a fixação da competência em local diverso. No caso concreto, não se verifica, neste exame inicial, elemento apto a justificar a tramitação do feito perante este Juízo, sendo certo que o próprio endereço indicado pela autora aponta que o requerido reside na Comarca de Rorainópolis/RR. Além disso, é razoável presumir que o bem objeto da garantia fiduciária também se encontre naquela localidade, circunstância que igualmente recomenda o processamento da demanda perante o juízo territorialmente competente. Dessa forma, por medida de regularidade processual e observância das regras de competência, mostra-se necessária a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, para processar e julgar o presente feito em DECLINO DA COMPETÊNCIA favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rorainópolis/RR. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
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