Processo 0800307-08.2026.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800307-08.2026.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800307-08.2026.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: SEVERINO RAMOS JOAO CALADO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. SEVERINO RAMOS JOAO CALADO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; "GASTOS CARTAO DE CREDITO"; "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência, a prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos: procuração e declaração de hipossuficiência assinadas pela parte e datada de abril de 2026; carteira de habilitação do autor; comprovante de endereço atualizado em nome do demandante; extratos bancários - Agência: 2007 | Conta: 28780-6| Movimentação entre: 05/02/2026 e 06/04/2026; captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato; tabela de descontos que entende indevidos (período de 02/03/2026 a 02/04/2026). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Não se exige aqui uma cognição exauriente, pois esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados na inicial. A partir dos elementos carreados aos autos e informações constantes na inicial, verifico, ao menos perfunctoriamente, que o pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, CPC). Com efeito, não há prova, em sede de cognição sumária, das alegações constantes na inicial, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (‘fumus boni juris’), nem o perigo de dano (‘periculum in mora’). Os descontos reputados indevidos não são significativos de modo a acarretar riscos à subsistência do autor, e não há qualquer evidência da ilegalidade alegada. Além disso, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas,…

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