Processo 0800307-16.2023.8.14.0044
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800307-16.2023.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: LAYS OLIVEIRA DA TRINDADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LAYS OLIVEIRA DA TRINDADE, já qualificada nos autos, a quem é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06. Narra a inicial acusatória: Narram os autos do Inquérito Policial, acostado a esta denúncia, que no dia 12 de maio de 2023, por volta das 12h30min, no município de Primavera-PA, a denunciada LAYS OLIVEIRA DA TRINDADE, foi presa em flagrante delito na posse e comercialização de drogas, conforme auto de apreensão e laudo de constatação toxicológico provisório constante ao IPL. Exsurge dos autos inquisitoriais que, na data e horário já mencionados, a guarnição da Polícia Militar do município recebeu informações, via telefone interativo, de que a ora denunciada estaria comercializando drogas em sua residência. De posse das informações, se dirigiram ao local e, após autorização da Sra. Nayara – namorada da denunciada –, entraram na residência e encontraram 72 (setenta e duas) “porções” da substância vulgarmente conhecida como “OXI”, 03 (três) “porções” maiores da mesma droga, balança de precisão e papéis com anotações de venda. (ID. 93941469). A denúncia foi oferecida com base em procedimento policial, pertinente a inquérito policial (ID. 92747186), iniciada mediante auto de prisão em flagrante (ID. 92727110) pela autoridade competente. Laudo Toxicológico Definitivo juntado em ID. 94630135. A acusada foi regularmente notificada (ID. 95098200) e apresentou defesa prévia, por intermédio de defensor constituído (ID. 95598291). A denúncia foi recebida em 27.07.2023 (ID. 97626322). A acusada foi citada (ID. 115730641). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, tendo, em seguida, sido realizado o interrogatório da acusada, conforme mídias audiovisuais juntadas aos autos (termo de audiência – ID. 160492111). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré, afirmando que restaram provadas a autoria e a materialidade delitivas do crime imputado na denúncia (ID. 160492120). A defesa, em suas razões derradeiras, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e reiterou a nulidade do flagrante por violação de domicílio. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID. 165654511). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO A defesa da ré Lays Oliveira da Trindade arguiu, em sede de resposta à acusação e reiterou em memoriais finais (ID. 165654511), a nulidade absoluta do processo por suposta violação de domicílio. Sustenta que o ingresso dos policiais militares na residência ocorreu sem mandado judicial e teria sido motivado exclusivamente por denúncia anônima, o que configuraria o fenômeno da fishing expedition ou pescaria probatória, ferindo o art. 5º, inc. XI, da Constituição…
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