Processo 0800307-22.2022.8.12.0039
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Inexistem questões processuais (preliminares) a serem analisadas neste momento, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito, na exata forma do art. 357 do CPC: I. SANEAMENTO Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito, na exata forma do art. 357 do CPC: a) Quanto as questões de fato, as quais recaem o ônus probandi, ficam estas assim delimitadas: a.1) existência de vínculo socioafetivo entre o requerente e a requerida; b) Conforme requerido pela parte autora, DEFIRO a produção de prova testemunhal; c) O ônus da prova é da parte autora, pois é quem alega a existência do direito perseguido com a propositura da presente demanda, inexistindo qualquer justificativa para a inversão neste caso, na forma do art. 373, § 1°, do CPC; d) Para oitiva das testemunhas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agoasto de 2026, às 15h30min. Deverão as partes, nos termos do art. 357, § 4°, apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o limite máximo de 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato a ser provado, além de serem advertidas que as testemunhas deverão ser intimadas pela parte que a arrolou (art. 455, caput, do CPC), exceto nos casos previstos no art. 455, § 4°, IV, também do CPC. Providencie-se e cumpra-se o necessário para a realização do ato, observando as demais disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS. DEFIRO às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). Às providências e intimações necessárias.
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