Processo 0800307-22.2024.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800307-22.2024.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800307-22.2024.4.05.8400 REQUERENTE: NELSIVANIA VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO GONCALO DO NASCIMENTO, MARILENE GONCALO DO NASCIMENTO BRILHANTE, CREUZA GONCALO DO NASCIMENTO SOUZA, AMBERLINA DO NASCIMENTO, FRANCISCO GONCALO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por NELSIVANIA VIEIRA DO NASCIMENTO, AMBERLINA DO NASCIMENTO, CREUZA GONCALO DO NASCIMENTO SOUZA, FRANCISCO GONCALO DO NASCIMENTO, MARILENE GONCALO DO NASCIMENTO BRILHANTE e RAIMUNDO GONCALO DO NASCIMENTO, herdeiros do falecido ex-servidor instituidor do Ministério dos Transportes, Severino Gonçalo do Nascimento, em desfavor do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. O DNIT apresentou impugnação discordando do pedido de habilitação, sustentando a ocorrência de nulidade e ilegitimidade em virtude do óbito do ex-servidor ter ocorrido antes da propositura da execução, assim como a prescrição, em decorrência das habilitações em período posterior aos cinco anos após o óbito. Intimados, os autores discordaram das alegações do réu. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A pretensão é de cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 46702-38.2011.4.01.3400, que condenou o DNIT a pagar aos substituídos do sindicado demandante a Gratificação de Atividade de Transportes - GDIT. O montante apresentado no cumprimento de sentença foi de R$ 106.269,42 (cento e seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), distribuídos em cotas partes arbitradas na proporção devida, em favor dos exequentes. Conforme aduzido pelo DNIT, realmente o falecimento de pessoa natural, antes do ajuizamento da execução, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, que é a capacidade de ser parte. Contudo, esse vício pode ser sanado através da habilitação dos herdeiros do ex-servidor falecido, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assim, como no caso concreto os herdeiros do servidor falecido propuseram o cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade da execução. Ademais, não prospera também a alegação de prescrição da pretensão de habilitação, haja vista que a morte do servidor demandante enseja a suspensão do processo até que ocorra a habilitação dos herdeiros e a consequente regularização do polo ativo da demanda, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, situação essa que afasta a ocorrência de prescrição, uma vez que inexiste previsão normativa fixando prazo para a habilitação dos sucessores. A propósito: PROCESSO Nº: 0815678-06.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: JULIANA NERI DA SILVA ADVOGADO: Danielly Silva Holanda RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802911-80.2024.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO A MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1 Agravo de Instrumento manejado pelo DNOCS em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,…

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