Processo 0800307-22.2024.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800307-22.2024.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800307-22.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, vinculados a produto securitário administrado pela parte ré, afirmando jamais ter contratado o referido serviço. Sustenta a inexistência de relação jurídica que legitime os débitos, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares, especialmente ausência de interesse de agir, bem como defendendo a regularidade da contratação, alegando que esta teria ocorrido por meio eletrônico, com uso de senha e/ou biometria. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando ausência de prova da contratação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1. Da preliminar de ausência do interesse de agir O banco requerido alega que não houve nenhuma comunicação administrativa acerca da situação questionada nos autos, diante disso requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto a alegação de ausência do interesse de agir apresentada pelo Banco Bradesco, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que o requerimento administrativo não é requisito para que a autora ingresse com a demanda judicial. Além disso, o acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS. Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154). O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento da presente ação. Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir apresentada pelo requerido. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito. 2.2. Da preliminar de conexão Alega ainda a requerida em sede de preliminares que a presente ação é conexa com a ação de nº 0800313-29.2024.8.18.0027 e 0800310-74.2024.8.18.0027. Ocorre, no caso em tela, que se tratam de ações com objetos diferentes, qual…

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