Processo 0800307-26.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800307-26.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800307-26.2023.8.18.0037 APELANTE: AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com compensação do valor efetivamente creditado à consumidora, e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. O banco sustenta prescrição trienal, cerceamento de defesa, regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de restituição em dobro e afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora é admissível após o acolhimento de embargos de declaração com alteração do dispositivo da sentença sem posterior ratificação da apelação; (ii) estabelecer se estão configuradas a prescrição da pretensão ou o cerceamento de defesa alegados pela instituição financeira; (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração e os critérios de fixação dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de apelação antes do julgamento de embargos de declaração que alteram o conteúdo da sentença exige posterior ratificação ou aditamento do recurso, sob pena de inadmissibilidade. 4. A pretensão deduzida submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prescrição quando a ação é ajuizada em período inferior a cinco anos contados dos descontos impugnados. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de prova eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 6. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 7. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada. 8. A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a comprovação da relação jurídica e conduz à nulidade do contrato de empréstimo consignado.…

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