Processo 0800307-31.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800307-31.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Resolução de conflito] RECLAMADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AVENIDA DOS 'IPÊS' - QUADRA '02' (2º PISO), LOTE '06', PARAUAPEBAS (PA), CIDADE 'JARDIM', PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. Sustenta que aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida para aquisição de imóvel, tendo efetuado o pagamento da taxa de adesão e diversas parcelas mensais. Alega que aderiu ao negócio acreditando que seria rapidamente contemplado mediante oferta de lance, o que não ocorreu, razão pela qual requereu a desistência do contrato, postulando a restituição integral dos valores desembolsados. A requerida contestou afirmando que jamais garantiu contemplação em prazo determinado, que o contrato esclarece expressamente inexistir garantia de contemplação por sorteio ou lance, sustentando, ainda, que a restituição ao consorciado desistente deve observar a legislação específica e as cláusulas contratuais. A controvérsia restringe-se ao direito de resilição contratual, aos critérios de restituição dos valores pagos e à existência de dano moral indenizável. Entendo que aos contratos do sistema de consórcio aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que caracteriza-se a administradora do consórcio como fornecedora ou prestadora de serviços e o aderente como consumidor, destinatário final, havendo inclusive previsão expressa quanto ao consórcio de produtos duráveis no § 2º do artigo 53 do CDC. Há, assim, de ser observado, ainda, que é direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º,V do CDC, modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a contratação do consórcio é incontroversa, bem como o pagamento das parcelas pelo autor. Também restou demonstrado que a cota foi cancelada em razão da desistência do consorciado, inexistindo interesse das partes na manutenção do vínculo contratual. Da restituição das parcelas pagas O autor pretende a restituição imediata dos valores pagos. Todavia, esse pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou entendimento segundo o qual o consorciado desistente possui direito à restituição das parcelas pagas, porém o pagamento somente deverá ocorrer mediante contemplação da cota excluída ou, não ocorrendo esta, em até trinta dias após o encerramento do grupo. Tal orientação permanece plenamente aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, conforme decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na Reclamação nº 16.390. Assim, deve ser mantida a validade…
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