Processo 0800307-61.2025.8.20.5158

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800307-61.2025.8.20.5158
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800307-61.2025.8.20.5158 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo ELYSSA KAILENE DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA COSTA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800307-61.2025.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS/RN RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDA: ELYSSA KAILENE DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DA SILVA COSTA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Vencido o Juiz José Undário Andrade, que votou pela manutenção da sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Touros/RN, nos autos nº 0800307-61.2025.8.20.5158, em ação proposta por ELYSSA KAILENE DA SILVA MEDEIROS. A decisão recorrida declarou a inexistência de débitos contestados na inicial, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, fixou multa diária em caso de descumprimento, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: [...] A lide versa sobre a declaração de inexistência de débitos decorrentes de fraude em cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em sua defesa, o banco réu sustenta que as cobranças são…

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