Processo 0800307-67.2023.8.14.0221
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800307-67.2023.8.14.0221 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Requerente: DEUSARINA SILVA E SILVA Advogados: Osvando Martins de Andrade Neto e Matheus da Silva Martins Brito Requerido: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Advogado: Arthur Lima da Silva VISTOS, ETC. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DEUSARINA SILVA E SILVA em face de BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Binclub Serviços de Administração", referentes a seguro que afirma não haver contratado. Narra que os descontos identificados na inicial ocorreram em 04/08/2023 e 06/09/2023, no valor de R$ 61,90 cada, totalizando R$ 123,80, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a cessação das cobranças, a restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais. A petição inicial foi recebida, tendo sido indeferida, naquele momento processual, a tutela de urgência, com determinação de citação da parte requerida para manifestação e apresentação de contestação. Na mesma decisão, foi deferida momentaneamente a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, suscitou alegações de litigância predatória, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais, além de pugnar, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora acerca da contestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte requerida. A alegação de falta de interesse de agir não procede. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo em demanda que veicula pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e compensação por dano moral. A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional decorrem da resistência manifestada em contestação e da própria subsistência da cobrança impugnada nos moldes narrados na inicial. Também não prospera a insurgência relativa à justiça gratuita. A autora é pessoa natural, aposentada, beneficiária da gratuidade já deferida no início do feito, não tendo a requerida produzido elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Igualmente, não há base idônea para o acolhimento das alegações genéricas de litigância abusiva ou predatória. A mera padronização de teses jurídicas ou a existência de múltiplas demandas semelhantes não autoriza, por si só, a desqualificação da pretensão deduzida, sobretudo quando lastreada em documentos específicos do caso concreto e voltada à tutela de direito material individualizado. Superadas as preliminares, verifico ser cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato suficientemente…
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