Processo 0800307-86.2025.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Juiz Antonio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800307-86.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: LUIZ ANDRE LOPES DE ANGELIM Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA AGRAVO INSTRUMENTO - FEITO ORIGINÁRIO JULGADO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA - PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por LUIZ ANDRE LOPES DE ANGELIM em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0879928-47.2024.8.15.2001, movida em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA. A decisão agravada (ID 34203956) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que objetivava a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº 01/2023) e, consequentemente, sua recondução ao certame para participar das etapas subsequentes. A eliminação ocorreu na fase de Exame de Saúde, sob a justificativa de apresentar alteração no Índice de Massa Corpórea (IMC) e por não ter apresentado, no momento oportuno, os exames de sorologia para Chagas (IgM e IgG) e Hepatite B (anti-HBc IgM e IgG). O pedido de concessão de efeito ativo ao recurso foi indeferido, conforme decisão fundamentada no ID 34350527, por não se vislumbrar, em análise preliminar, a manifesta ilegalidade do ato administrativo questionado, ressaltando-se o princípio da vinculação ao edital. Após a regular tramitação do recurso, verificou-se, por meio de consulta ao sistema processual, a prolação de sentença de mérito no processo principal nº 0879928-47.2024.8.15.2001, por meio da qual os pedidos formulados pelo ora agravante foram julgados improcedentes, consolidando em cognição exauriente a análise da legalidade do ato administrativo de sua eliminação. É o relatório. DECIDO. O presente recurso, embora inicialmente admissível, perdeu o seu objeto, o que impõe o seu não conhecimento, na forma de decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo que não encerram a fase de conhecimento em primeira instância. Seu propósito é permitir a reanálise imediata de questões urgentes que, se não forem revistas, podem causar prejuízo grave e de difícil reparação a uma das partes. No caso concreto, o objeto deste recurso era, especificamente, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual buscava permitir, de forma provisória, que o agravante prosseguisse no concurso público enquanto o mérito da ação principal era discutido. Ocorre que, com a prolação da sentença de mérito no processo de origem, que julgou improcedentes os pedidos do autor, a controvérsia que este agravo pretendia solucionar foi inteiramente superada. A decisão interlocutória agravada, que analisou a pretensão liminar em um juízo de cognição sumária, foi substituída e absorvida pela sentença, que resolveu a lide de forma definitiva no primeiro grau de jurisdição, em um juízo de cognição exauriente. A análise de qualquer recurso pressupõe a existência do que a doutrina processual denomina de interesse recursal. Este, por sua vez, é composto por um…
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