Processo 0800307-87.2023.8.15.0561

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800307-87.2023.8.15.0561
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vara Única de Coremas
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800307-87.2023.8.15.0561 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de DENILSON LUCAS DE LACERDA, já devidamente qualificado, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06). A inicial acusatória narra que dia 18 de agosto de 2022, por volta das 15h00min, na Rua João Fernandes de Lima, nº 179, Bairro Pombalzinho, na cidade de Coremas-PB, o denunciado teria adquirido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 25 (vinte e cinco) selos da substância entorpecente conhecida como LSD. Segue a denúncia narrando que a diligência policial foi deflagrada após o recebimento de informações anônimas indicando que uma encomenda contendo substâncias ilícitas chegaria ao endereço do réu via Correios. Diante da notícia, agentes da Polícia Civil montaram campana nas proximidades da residência e visualizaram o momento em que um funcionário da empresa postal entregou o envelope à genitora do acusado, a senhora Praxedia Lucas de Lacerda (Vera). Após a abordagem e com a autorização da moradora, o envelope foi aberto, constatando-se a presença de uma cartela com adesivos característicos de drogas sintéticas. O réu foi localizado em seu local de trabalho, uma oficina mecânica, onde recebeu voz de prisão e teria admitido, naquele momento, que era a segunda vez que recebia tal tipo de encomenda para um terceiro. O histórico processual revela que, inicialmente, o acusado foi preso em flagrante delito, contudo, a custódia não foi homologada pelo juízo de plantão e acabou sendo relaxada em razão da ausência de materialidade imediata, uma vez que o laudo de constatação preliminar indicou a necessidade de exames complementares para identificar a natureza química da substância apreendida. Com o prosseguimento das investigações e a posterior juntada do Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.03.05.082022.019987, que identificou positivamente a presença de LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico) nos selos apreendidos, o inquérito policial foi devidamente relatado com o indiciamento do investigado. Auto de apresentação e apreensão constante no (ID 71951778 - Pág. 7). Laudo provisório de Constatação atestando que as substâncias apreendidas não puderam ser identificadas preliminarmente, conforme ID 71951778 (Pág. 14). Denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 77638330). Laudo de Exame Definitivo de Drogas, que conclui que a droga apreendida é compatível com LSD (ID 75948697 e ID 131925863). A denúncia foi formalmente recebida em 05 de novembro de 2023, oportunidade em que se determinou a citação do réu e a evolução da classe processual para ação penal de procedimento ordinário (ID 77679573). Citado, o denunciado apresentou sua defesa prévia por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por considerá-la genérica. No mérito, a defesa sustentou a ausência de dolo e de provas da mercancia, afirmando que o réu apenas emprestou seu endereço a um amigo de infância que residia em zona rural para facilitar o recebimento de encomendas, acreditando tratar-se de produtos lícitos, como peças de computador. Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, André Dias Jerônimo, Franciwagner…

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