Processo 0800307-87.2026.8.22.9000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 PROCESSO: 0800307-87.2026.8.22.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADOS: FRANCISCO MOACIR ALENCAR JUNIOR, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 20/04/2026 20:03 Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos nº 7001656-31.2026.8.22.0014, nos seguintes termos: “[...] Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA, por se tratar de componente especializado, promova o necessário para fornecimento dos medicamentos Sertralina 50 mg, Empagliflozina 25 mg e Atorvastatina 40 mg; que o Município de Vilhena, por se tratar de componente básico, promova o necessário para fornecimento do medicamento Alopurinol 100 mg, e quanto aos medicamentos e insumos não padronizados (não constantes da RENAME/RESME), quais sejam Firialta 10 mg, Olmesartana 40 mg + Hidroclorotiazida 25 mg e Sensor Libre 2 Freestyle, fica reconhecida a responsabilidade solidária do Estado de Rondônia e do Município de Vilhena, à parte autora Francisco Moacir Alencar Junior, conforme recomendação médica [...] Considerando a urgência que o caso requer concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento desta decisão na íntegra, sob pena realização de sequestro das verbas suficientes custear os medicamentos. [...]”. O agravante argumenta que a decisão recorrida não atendeu ao Tema 6/RG do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade excepcional da concessão judicial de fármacos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, pois não foram preenchidos os os requisitos cumulativos ali definidos, destacando que, na nota técnica, o NATJUS se manifestou desfavoravelmente ao fornecimento dos medicamentos. Argumenta, ainda, que deve ser observada a limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo, conforme definido no Tema 1.234/RG do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, defende ser necessária a dilação do prazo por, pelo menos, 45 dias úteis. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a liminar ou, subsidiariamente, para dilatar o prazo para o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. O presente recurso foi interposto na forma do § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, contendo apenas a petição de interposição do agravo e suas razões recursais, não juntando o agravante qualquer documento que entenda útil para a compreensão da controvérsia. O Código de Processo Civil dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela (art. 1.019), podendo suspender a eficácia da decisão recorrida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). Em análise ao processo de origem, constata-se que o agravado foi diagnosticado com Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus tipo 1, evoluindo para Insuficiência Renal Crônica Grau III, sendo-lhe prescritos os medicamentos pleiteados nos autos (id 132053360). Pois bem. Observa-se que os medicamentos Empagliflozina, Firialta (finerenona), Olmesartana +…
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