Processo 0800308-10.2025.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por José Vicente Lujan em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, nos períodos de: 26/06/1982 a 08/06/1995 e 07/06/1995 a 04/09/1998; b) reconhecer que tais períodos, somados ao intervalo já homologado administrativamente pelo INSS de 05/04/2016 a 24/10/2024, são suficientes para o preenchimento da carência exigida; c) declarar o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial; d) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, com DIB em 25/10/2024, data do requerimento administrativo indicado na inicial. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas deverão observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O requerido pagará as custas processuais, na forma do artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação nitidamente não excede mil salários-mínimos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em trinta dias, apresentar os cálculos de praxe. Cópia desta sentença, acompanhada da inicial e dos documentos pessoais necessários, servirá como ofício à ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ) para imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias.
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