Processo 0800308-23.2024.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800308-23.2024.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800308-23.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA CATARINA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou a redução da condenação, enquanto a autora requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva liberação dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos descontos realizados; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não juntou comprovante idôneo de transferência dos valores do contrato para conta de titularidade da consumidora, apresentando apenas documento sem autenticidade e sem vinculação ao negócio impugnado. 4. A ausência de prova da disponibilização do crédito acarreta a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. A restituição em dobro é cabível porque não houve engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução. 8. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, à disciplina da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do empréstimo para conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. Descontos indevidos decorrentes de contrato inválido configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 932, IV e V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA CATARINA DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800308-23.2024.8.18.0054). Em sede de sentença (ID 25808385), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente…

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