Processo 0800308-59.2024.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800308-59.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor, titular de inscrição PASEP nº 1.701.845.957-5, que os valores depositados em sua conta vinculada não teriam sido corretamente atualizados e remunerados pela instituição financeira administradora do programa. Sustenta que, após obter extratos e microfilmagens da conta, constatou divergências na evolução do saldo e que, ao realizar o saque, recebeu apenas R$ 342,50 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia que reputa incompatível com o histórico contributivo. Requer o ressarcimento de R$ 32.428,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), correspondente às diferenças que entende devidas. A inicial foi instruída com os documentos de ids 53425368 a 53425373. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ids 55180121 e 55207144), suscitando preliminares e defendendo a regularidade da administração da conta PASEP da parte autora, com impugnação dos cálculos apresentados. Apresentada réplica (id 56857880), a instituição financeira juntou extratos, microfichas e respectivas transcrições (ids 61810188, 61810191, 61810644 e 61810652). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ (id 71398544). Após o julgamento do referido tema e o levantamento da suspensão (id 90014434), foi determinado o prosseguimento do feito, com distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada pela Corte Superior (id 90020899). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a realização de perícia contábil-financeira (id 90822765). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 53513853, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". A controvérsia cinge-se à alegação de que os valores relativos à conta individualizada do PASEP da parte autora, referentes ao período de 1981 a 1988, não teriam sido corretamente incorporados ao saldo de sua conta vinculada, circunstância que teria ocasionado perdas patrimoniais passíveis de recomposição. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente documental e a própria parte autora informou expressamente não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da demanda. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda…
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