Processo 0800308-64.2022.8.14.0002

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800308-64.2022.8.14.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Afuá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800308-64.2022.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO JOSÉ M. FÉLIX COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME e JOSÉ MARIA FÉLIX, por intermédio de advogada habilitada, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais em face de AGUINALDO NERY GEMAQUE, ambos qualificados nos autos. Aduz a petição inicial, em linhas gerais, que o requerido, na condição de contador da empresa, teria utilizado indevidamente o CNPJ do estabelecimento para realizar compras junto à Distribuidora Princesa, sem autorização do titular, ocasionando divergências fiscais, débitos tributários, necessidade de parcelamento, risco de desenquadramento do Simples Nacional, danos materiais e abalo moral. Alega que a parte autora somente tomou ciência das irregularidades após notificação fiscal referente ao ano-calendário de 2015, ocasião em que teria constatado a existência de aquisições incompatíveis com sua atividade empresarial e não reconhecidas pela empresa. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios. A Decisão Id. 78972436 indeferiu o pedido liminar. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo prescrição e, no mérito, negou ter realizado compras em nome da empresa autora, sustentando que prestou apenas serviços contábeis pontuais, sem contrato formal, sem poderes de representação empresarial e sem qualquer ato ilícito (Id. 87172699). Em sede de decisão de saneamento, a preliminar de prescrição foi afastada (Id. 100948616). Realizada audiência de instrução no dia 29/08/2024, foram ouvidas as partes, inquirida a testemunha presente, na condição de informante, e determinada audiência de continuação para oitiva da testemunha faltante. Diante da ausência injustificada das partes e dos patronos à audiência designada para o dia 29/01/2026, foi encerrada a fase probatória, com preclusão da prova testemunhal remanescente. Na fase de razões finais, o requerido reiterou o pedido de improcedência dos pedidos, ao passo que a parte autora não se manifestou, embora intimada (Id. 173606264). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se o requerido, na condição de contador ou prestador de serviços contábeis, praticou ato ilícito consistente na utilização indevida do CNPJ da empresa autora para realização de compras junto à Distribuidora Princesa, ocasionando débitos fiscais e danos indenizáveis. Assinalo que a prescrição já foi expressamente apreciada e afastada em decisão de saneamento, razão porque não há necessidade de reabertura da matéria nesta sentença, inexistindo fato superveniente capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Com alicerce nessas balizas, passo ao exame do conjunto probatório constante dos autos. O Requerente JOSÉ MARIA FÉLIX relatou que tomou conhecimento das inconsistências apenas no ano de 2019, após a contratação de nova contadora, que apresentou relatório indicando a existência de débitos junto à Receita Federal; que até então não possuía ciência dessas obrigações fiscais e que não realizou compras nos valores posteriormente apontados; que recebeu intimação fiscal e buscou esclarecimentos junto ao requerido, que teria se recusado a assumir responsabilidade ou a assinar documentos; que passou a investigar os fatos, ocasião em que foi informado de que o requerido teria figurado como sócio da empresa sem autorização e…

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