Processo 0800308-66.2026.8.18.0114
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800308-66.2026.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: ZULMIRA MOURA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por ZULMIRA MOURA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA FILOMENA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do descumprimento das determinações de emenda à inicial, especialmente quanto à regularização da representação, comparecimento pessoal e apresentação de extratos bancários e documentos relativos à hipossuficiência. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que as exigências impostas pelo Juízo foram desarrazoadas e obstaram o acesso à Justiça. Sustenta sua hipossuficiência, a desnecessidade de procuração com firma reconhecida e de apresentação dos extratos bancários, invocando o CDC, o Tema 1.198 do STJ e as Súmulas nº 32 e 34 do TJPI. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a designação de audiência para ratificação do mandato. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda da inicial, especialmente quanto aos extratos bancários e à comprovação da hipossuficiência. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa e a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e, caso provido, o retorno dos autos à origem para citação e regular instrução. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade,…
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