Processo 0800308-68.2024.8.15.0551

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800308-68.2024.8.15.0551
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Remígio
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800308-68.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON PAIVA CHAVES ALVES REU: CONSTRUTORA CIVIL INDUSTRIAL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ADELSON PAIVA CHAVES ALVES em face de CONSTRUTORA CIVIL INDUSTRIAL LTDA. — EPP, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, o Autor alega ter firmado, em dezembro de 2023, contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do Lote 04, Quadra "E" do Condomínio Villas de Areia, situado em Areia-PB, pelo valor de R$ 110.000,00, tendo pago a quantia inicial de R$ 6.500,00 a título de sinal. Afirma que, após ser inserido em grupo de WhatsApp de condôminos, tomou conhecimento de problemas estruturais e de gestão no empreendimento. Sustenta a ocorrência de vício de informação, argumentando que o projeto original de 362 lotes foi reduzido a 142 unidades na Convenção de Condomínio, o que teria sobrecarregado o rateio de despesas comuns entre os moradores ativos. Aponta, ainda, recorrentes falhas no abastecimento de água do loteamento. Noticiando que a Ré se recusou a restituir o valor das arras na via administrativa, pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa da vendedora, com a devolução integral do valor pago e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do empreendimento, asseverando que a implantação em fases ("aos poucos") está expressamente averbada na matrícula imobiliária nº 3813 desde o ano de 2007. Esclareceu que a segunda etapa do projeto (220 lotes) constitui gleba de terra crua, sem qualquer infraestrutura instalada, cujos custos de manutenção e conservação básica são suportados unicamente pela construtora Ré, sem gerar qualquer despesa ou encargo de rateio aos moradores da primeira etapa (142 lotes). Afirmou que o abastecimento hídrico é perfeitamente funcional e aduziu que a rescisão decorreu de arrependimento e incapacidade financeira exclusiva do comprador, o qual acumulava débitos de cotas condominiais. Requereu a rejeição total dos pedidos e a retenção das penalidades da Lei nº 13.786/18. O Autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos contidos na petição inicial. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Na oportunidade, foi acolhida a contradita da testemunha Maria das Graças Silva da Silveira da Costa, ouvida na qualidade de declarante do Autor, e inquirida a testemunha Lívio Bezerril da Silva. Pela Ré, colheu-se o depoimento de Natalice Sebastião Venâncio da Silva, na condição de declarante, e inquirida a testemunha Gustavo Pontinelle da Silva Barbosa (ex-síndico do condomínio). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos, repisando suas respectivas teses e requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Da Competência Jurisdicional A competência territorial deste Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio-PB encontra-se definitivamente consolidada. A matéria foi submetida ao crivo da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Conflito de Competência Cível nº…

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