Processo 0800308-74.2026.8.20.5105

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800308-74.2026.8.20.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800308-74.2026.8.20.5105 Parte autora: MARIA DE LOURDES DA MOTA E SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA MOTA E SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega desconhecer o débito referente ao contrato nº 58780581685346964254, no valor de R$ 320,52 (trezentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), vencido em 27/09/2021 e inscrito em 21/10/2022. Sustenta jamais ter contratado produtos ou serviços com a ré que justificassem tal restrição, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e reparação moral. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação via cartão com chip e senha, alegando exercício regular de direito. Passo a análise das preliminares. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. Sem outras preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. Inicialmente, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. Restou incontroversa a existência de anotação de pendência comercial, Registros de débitos SCPC- Boa Vista, em desfavor da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme se observa do extrato no id. 175278790. Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar os negócios jurídicos firmados. No presente caso, observo que a parte autora foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito de forma indevida, inexistindo comprovação pela parte ré de que, efetivamente, o débito foi contraído pela parte autora, o que deveria ter sido feito com a juntada de instrumento contratual e documentação pessoal da requerente, dando conta de que anuiu com a operação financeira, nos termos do art. 373, II do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das alegações fáticas detalhadas na peça de defesa em ID. 184518770, o Banco Réu não colacionou qualquer documento idôneo capaz de comprovar a contratação (como logs de biometria) ou a utilização do serviço, como extratos de conta corrente provando os supostos…

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