Processo 0800308-81.2025.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800308-81.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA REGINA GOMES DA SILVA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de repetição de indébito cumulada com pedido de compensação por danos morais” proposta por Rosa Regina Gomes da Silva em face de Banco Bradesco S.A. A autora afirma ser correntista da instituição financeira ré, onde recebe seu salário, e alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, sem sua autorização ou conhecimento. Sustenta que o total descontado atinge o valor de R$ 6,48, requerendo sua devolução em dobro, além da condenação ao pagamento de danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sob fundamento de relação consumerista. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação. Defende, em síntese, a legalidade dos lançamentos contestados, afirmando tratar-se de encargos de juros remuneratórios decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial). Alega ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impropriedade da justiça gratuita e ocorrência de prescrição trienal. No mérito, afirma inexistir ilicitude, dano moral ou direito à repetição do indébito, ID 150094008. Houve réplica, na qual a autora rebateu todas as preliminares e argumentos de mérito, reafirmando a inexistência de contratação, a indevida cobrança dos valores e a caracterização de fato do serviço, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal, ID 154816949. Instadas acerca da produção de novas provas (ID 164993742), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 167374201, já a parte demandada quedou-se inerte, ID 167742166. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, rejeito-a, uma vez que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. Quanto à preliminar de prescrição trienal suscitada pelo demandado entendo que não merece acolhida, tendo em vista a presença de relação de consumo, cuja prescrição é regulada pelo disposto no art. 27 do CDC (5 anos). A parte ré aponta, ainda, ser inepta a petição inicial, em vista da iliquidez dos pedidos deduzidos. Rejeito a alegação de inépcia, uma vez que o pedido de repetição de indébito cumulado com pagamento de danos morais é certo e determinado. No que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado…
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