Processo 0800308-89.2024.4.05.8405

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800308-89.2024.4.05.8405
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800308-89.2024.4.05.8405 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: THIAGO BRUNO RAFAEL DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO E PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. LEI Nº 12.772/2012. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 24 MESES EM CADA NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO CUMPRIDO EM NÍVEL ANTERIOR PARA PROGRESSÃO SUBSEQUENTE. NOVO MARCO TEMPORAL PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DO SERVIDOR. APELAÇÃO DO IFRN PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para anular a PORTARIA 148/2019 - DG/JC/RF/IFRN, que concedeu progressão funcional da Classe/Nível D301 para D302 ao autor THIAGO BRUNO RAFAEL DE FREITAS OLIVIEIRA, ocupante do cargo de Professor de Ensino Básico Técnico e Tecnológico do IFRN, de modo que a data da progressão para a classe D302 deverá ser alterada para julho de 2018, retificando-se as datas das progressões subsequentes, respeitados os interstícios de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo aquelas ocorridas durante o curso deste processo, com o pagamento das diferenças retroativas devidas, sobre os quais deverão incidir juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Além disso, condenou o IFRN ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, l, do CPC). 2. O magistrado de primeiro grau reconheceu o direito às progressões requeridas, argumentando que "não há dúvidas de que a parte autora preencheu o requisito de "interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível", uma vez que a aceleração da promoção não possui o efeito de zerar o interstício já em cumprimento para a progressão por mérito seguinte. Por outro lado, a "aprovação em avaliação de desempenho", a ser promovida pela Administração Pública possui natureza de ato declaratório e não constitutivo, como defendido pela ré." 3. Em seu apelo, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN sustenta que: a) a progressão por aceleração, apesar de não estar condicionada ao cumprimento de interstício, já que basta a apresentação de nova titulação, reinicia o interstício de vinte e quatro meses para nova progressão por mérito, não tendo o docente direito de aproveitar o período cumprido antes da aceleração; b) a aceleração da promoção possui natureza constitutiva e, uma vez implementada, passa a ser o novo marco temporal para a contagem dos interstícios seguintes, de modo que o servidor não pode aproveitar os efeitos da aceleração da promoção e, simultaneamente, incluir o cômputo do interstício cumprido na classe anterior à sua implementação, pois isso representaria conciliar vantagens não permitidas pela sistemática de implementação das promoções e progressões funcionais; c) o autor pretende se favorecer tanto das regras comuns de progressão/promoção como do regramento especial de aceleração,…

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