Processo 0800309-04.2024.4.05.8105

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800309-04.2024.4.05.8105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800309-04.2024.4.05.8105 APELANTE: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA. PERDA DE EFICÁCIA. ART. 338 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que extinguiu o presente cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União, condenando a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10 (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 259.716,69), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Caso em que a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) foi instituída pelo Poder Executivo federal com fundamento no art. 14 da Lei nº 8.029/1990, sendo formalmente criada pelo Decreto nº 100/1991. Constitui fundação pública com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Pública indireta da União, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da legislação aplicável às fundações públicas. 3. Em 02/01/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.156/2023, que extinguiu a FUNASA e transferiu suas competências para o Poder Executivo da União, sem implicar alteração dos direitos e vantagens atinentes ao seu quadro próprio de servidores (art. 5º). A Medida Provisória nº 1.156/2023 perdeu a eficácia em 1/6/2023, tornando sem efeito a extinção da FUNASA. A presente ação foi ajuizada em 01/08/2024, mais de um ano depois de restabelecida a higidez da fundação. 4. A parte apelante sustenta que: 4.1 a execução decorre de título judicial formado em face da União, o que justificaria sua permanência no polo passivo; 4.2 a extinção temporária da fundação pública por medida provisória teria transferido competências à Administração Direta; 4.3 a União seria responsável pelas obrigações relativas aos servidores; 4.4 a exigência de acionamento da fundação violaria os princípios da segurança jurídica, continuidade e eficiência administrativa; 4.5 requer o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a inclusão da fundação no polo passivo. 5. Cinge-se a controvérsia em definir se a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença referente ao reajuste de 28,86%, decorrente a ACP - Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, quando o exequente era servidor da FUNASA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, especialmente após a perda de vigência da Medida Provisória nº 1.156/2023 que extinguiu temporariamente a fundação. 6. A entidade à qual se vinculava o exequente integra a Administração indireta, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, respondendo por suas próprias obrigações. 7. A medida provisória que extinguiu temporariamente a…

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