Processo 0800309-23.2024.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800309-23.2024.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800309-23.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Anunciação Teixeira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais sob fundamento de regularidade da contratação. A apelante sustentou a inexistência de comprovação válida do contrato de cartão de crédito consignado, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (iii) determinar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos indevidos; e (iv) verificar a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida à apreciação judicial possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, pois deixou de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a anuência da consumidora. 5. A ausência de comprovação da contratação válida impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira quando ausente engano justificável. 7. Os descontos indevidos em benefício da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00 segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A compensação do valor disponibilizado à autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser abatida da condenação a quantia efetivamente creditada em sua conta bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato bancário impede a comprovação da regularidade da contratação e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente independe da comprovação de má-fé da instituição financeira quando ausente engano justificável. 3. O desconto indevido decorrente de contratação não comprovada configura dano moral indenizável. 4. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado do montante condenatório para evitar enriquecimento sem causa.…

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