Processo 0800309-59.2024.8.19.0028
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800309-59.2024.8.19.0028 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800309-59.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00247005 RECTE: ANTONIO FELIX DE FREITAS ADVOGADO: JEFERSON CÓRDOVA DE LEMOS OAB/RS-130242 RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800309-59.2024.8.19.0028 Recorrente: ANTONIO FELIX DE FREITAS Recorrido: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61/72, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito (RMC) e de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Empréstimo não reconhecido. Assinatura digital por meio de suposta biometria facial. Apresentada foto da cliente como se fosse a sua assinatura. Apelado que não se desincumbindo do ônus de provar a autenticidade da assinatura. Incidência do tema repetitivo nº 1.061 do STJ. Descontos por empréstimo não contratado. Má-fé configurada. Restituição dos danos materiais na forma dobrada. Incidência do art. 42 parágrafo único do CDC. Dano moral não caracterizado. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não reconheceu o recurso de apelação. 2. Embargante alega existência de contradição entre o reconhecimento da inexistência do débito e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, bem como omissão quanto ao enfrentamento de argumentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta contradição interna entre seus fundamentos e conclusão; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, pois a inexistência de débito não implica, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a demonstração efetiva do dano. 6. Não há omissão, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão e enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. O embargante busca, de forma inadequada, a modificação do resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Não se configuram os requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _Tese de julgamento_: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 2. A inexistência de débito não implica, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 3.…
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