Processo 0800309-71.2023.8.18.0109

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800309-71.2023.8.18.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800309-71.2023.8.18.0109 APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, sob fundamento de inépcia da inicial, sem prévia intimação para emenda. A autora sustenta descontos indevidos decorrentes de empréstimo não reconhecido e alega violação ao direito de acesso à justiça e às normas do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda; (ii) estabelecer se tal procedimento viola os princípios do contraditório, cooperação e vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A ausência de intimação para emenda configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 5. A decisão que indefere a inicial sem prévia manifestação da parte caracteriza error in procedendo e acarreta nulidade da sentença. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que o indeferimento da inicial exige prévia oportunidade de correção do vício. 7. A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização de consumidor e fornecedor. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, exigindo regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A ausência de oportunização de manifestação prévia viola os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, ensejando nulidade da sentença. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo não está devidamente instruído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 330, 485, I, 1.012 e 1.013, §3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2018; TJ-GO, AC 5600415-82.2021.8.09.0001; TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051; TJ-MG, AC 5264668-30.2022.8.13.0024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos…

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