Processo 0800309-80.2020.8.18.0043

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800309-80.2020.8.18.0043
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800309-80.2020.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade do contrato com restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do regimento interno. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. A apresentação de contrato assinado desacompanhado de prova idônea da disponibilização do crédito, sendo juntado apenas print de sistema interno, não comprova a efetiva realização da operação bancária. 6. A inexistência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impõe o reconhecimento da nulidade contratual e da ilegalidade dos descontos realizados. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por violarem a dignidade do consumidor e ultrapassarem o mero aborrecimento. 9. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 10. A ausência de argumentos novos no agravo interno justifica a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor de empréstimo consignado para conta do consumidor acarreta a nulidade do contrato. 2. Documento unilateral, como print de sistema interno, não constitui prova idônea da disponibilização do crédito. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 4. Descontos indevidos em benefício…

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