Processo 0800309-82.2026.8.20.5162
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0800309-82.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILENO RAFAEL PAULA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GILENO RAFAEL PAULA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. O autor afirma que adquiriu passagem aérea partindo de Natal/RN, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, para chegada em 12/07/2025, às 21h35, a fim de participar de treinamento profissional no dia seguinte. Contudo, o voo sofreu cancelamento inesperado no momento do embarque por "manutenção não programada", o que ocasionou a perda do curso profissional. Relata ter enfrentado ausência de informações claras, falta de assistência adequada e impossibilidade de realização da viagem, o que lhe gerou o retorno à sua residência, atraso e perda do compromisso profissional e desgaste emocional. Juntou cartões de embarque (ID 175760864) e comprovantes (ID 175760870), pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 177353947) alegando preliminarmente a suspensão do feito pelo Tema 1.417 do STF e, no mérito, que o cancelamento decorreu de necessidade emergencial de manutenção na aeronave, sustentando inexistir falha na prestação do serviço e que a conduta foi pautada na segurança, razão pela qual pugnou pela improcedência. Em petição posterior (ID 185782802), o autor reiterou a falha na prestação do serviço e o cancelamento abrupto, defendendo que a manutenção não programada se trata de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora, requerendo o cancelamento do sobrestamento do feito. Encerrada a fase de especificação de provas, com juntada dos documentos pertinentes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, embora dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO: (A) Da Preliminar: - Da Suspensão do Feito (Tema 1.417 do STF): A parte ré suscita preliminar referente à suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal manifestação não possui natureza capaz de obstar o andamento do processo. A controvérsia submetida ao referido tema limita-se às hipóteses de responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, atraso ou interrupção de voo decorrentes de fortuito externo. No caso em exame, a própria companhia aérea atribuiu o cancelamento à manutenção não programada da aeronave, situação que configura fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade desenvolvida. Assim, a matéria não comporta acolhimento, devendo o processo prosseguir normalmente no rito adotado pela unidade judiciária, revogando-se a decisão de sobrestamento. (B) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o…
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