Processo 0800309-93.2023.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800309-93.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE “PARC CRED PESS” EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM APENAS O CRÉDITO DO VALOR, NÃO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE O SALDO REMANESCENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da instituição financeira e negando a condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados a título de “PARC CRED PESS”. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da cobrança de “PARC CRED PESS” quando a instituição financeira não junta aos autos o instrumento contratual que a embasa, a repercussão dos extratos bancários que comprovam o crédito de valor em conta da autora, a extensão da restituição em dobro à luz da vedação ao enriquecimento sem causa e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Compete à instituição financeira, à luz do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e a regularidade da contratação que embasa os descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não foi juntado aos autos o respectivo instrumento contratual. 4. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram apenas o crédito de determinado valor na conta de titularidade da autora, o que não supre a ausência do contrato e não comprova, por si só, a existência de relação contratual válida e regular entre as partes. 5. Não comprovada a contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser compensado (abatido), uma única vez e sem duplicação, o valor efetivamente creditado na conta da autora, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), de modo que a condenação recaia sobre o saldo remanescente. 6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário afetado, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da contratação que embasa descontos em benefício previdenciário, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, não sendo suficiente, para tanto, a mera comprovação do crédito de valor em conta do consumidor, na ausência do respectivo instrumento contratual.” “2. Não comprovada a contratação, a restituição em dobro dos valores descontados deve ser compensada com o valor efetivamente creditado na conta do consumidor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).” “3. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de…
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