Processo 0800310-22.2023.8.14.0221
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MAGALHÃES BARATA VARA ÚNICA Processo nº: 0800310-22.2023.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CARLOS LOPES MONTEIRO Advogados: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO – OAB/PA 35.878 / OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A Requerida: BIN CLUB – BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA Advogada: VIVIANI FRANCO PEREIRA – OAB/SP Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS LOPES MONTEIRO em face de BIN CLUB – BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e que, ao analisar os extratos bancários de sua conta, constatou a existência de desconto indevido realizado pela requerida, no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos), em 05/09/2023, referente a serviço de seguro que afirma jamais ter contratado. Requer, em tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas de sucumbência. A tutela de urgência foi apreciada e indeferida por decisão proferida em 03/01/2024, com determinação de citação da requerida e designação de audiência de conciliação. A requerida foi citada e apresentou contestação em 11/06/2025, sustentando, preliminarmente, a existência de advocacia predatória e falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade da justiça deferida. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica apresentada em 24/07/2025, o autor refutou as teses defensivas, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos é predominantemente de direito e o conjunto probatório documental existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A questão central — existência e validade da contratação do serviço que originou os descontos impugnados — pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária qualquer instrução complementar, seja oral, pericial ou documental. Das Preliminares Arguidas pela Requerida A alegação de advocacia predatória e de litigância abusiva, fundada genericamente no fato de existirem outras demandas similares em face da requerida, não reúne elementos concretos suficientes para obstar o prosseguimento do presente feito. Cada demanda deve ser analisada individualmente, à luz de suas próprias circunstâncias, e a mera coincidência temática de ações não configura, por si só, abuso do direito de ação. No caso concreto, o autor é pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social, que comprovou, mediante extrato bancário, a efetivação de desconto em sua conta, desconto este que a requerida não demonstrou ter sido validamente contratado. Há, portanto, substrato fático individualizado que ampara o ajuizamento da demanda. A preliminar é rejeitada. A alegação de falta de interesse…
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