Processo 0800310-51.2020.8.14.0019
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800310-51.2020.8.14.0019 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Curuçá APELANTE: LEAO DE JUDA AGROINDUSTRIA, HOTELARIA E TURISMO LTDA, CRISTIANE DE FATIMA MAGALHAES ALVARES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO CURSO DA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a execução. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, e, no mérito, requerem a revisão de cédula de crédito bancário por alegada abusividade de cláusulas contratuais. No curso do recurso, as partes celebram acordo extrajudicial e requerem sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado pelas partes no curso da tramitação recursal preenche os requisitos legais para homologação judicial, com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo é celebrado por partes capazes, regularmente representadas por advogados com poderes para transigir. 4. O termo de acordo observa as formalidades legais e preenche os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 5. Não há óbice jurídico à homologação da transação, impondo-se o reconhecimento da autocomposição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acordo homologado. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado no curso da tramitação recursal deve ser homologado quando as partes são capazes, estão regularmente representadas e o negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos em lei. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristiane de Fátima Magalhães Álvares de Souza e Leão de Judá Agroindústria, Hotelaria e Turismo Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curuçá, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os embargos, mantendo a higidez da execução. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de prova pericial, considerada imprescindível para aferição da alegada abusividade dos encargos contratuais. No mérito, defendem a revisão da cédula de crédito bancário, alegando onerosidade excessiva, existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros e cobrança de encargos em desacordo com a legislação consumerista, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os embargos à execução Apresentadas contrarrazões (Id. 22204145). As partes requereram homologação de acordo extrajudicial (Id. 38168158). É o relatório. DECIDO. No curso da tramitação recursal, as partes celebraram acordo para composição integral da controvérsia, conforme termo juntado no Id. 38168158, requerendo sua homologação. Analisando os autos, verifica-se que as partes são capazes, encontram-se regularmente representadas por advogados habilitados com poderes para transigir e que o…
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