Processo 0800310-69.2021.8.10.0070

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800310-69.2021.8.10.0070
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800310-69.2021.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] REQUERENTE: 6ª DELEGACIA REGIONAL DE VIANA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): NILDO GOMES MENDANHA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a) REU: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - MA3288-A, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) e Advogados do(a) REU: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - MA3288-A, JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A da Sentença de ID nº 177227163 prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: 1. Relatório Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de NILDO GOMES MENDANHA, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio) c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, na noite de 15 de maio de 2021, no “Bar da Edna”, o acusado, em unidade de desígnios com sua genitora e sua irmã (cujos processos foram desmembrados), teria tentado ceifar a vida de sua ex-companheira, Maria de Fátima Araújo, desferindo-lhe diversos golpes com gargalos de garrafas de vidro. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que a vítima foi socorrida por populares e encaminhada ao hospital. Recebida a denúncia em 25/08/2021 - id 51496438. O réu apresentou resposta à acusação - id 52320098. Foi instaurado Incidente de Insanidade Mental, o qual concluiu pela higidez mental do acusado, afastando a tese de inimputabilidade - id 63409429. Audiências de instrução e julgamento em 11/04/2022 e 08/10/2024 - ids 64695400 e 131441708. As partes apresentaram alegações finais - ids 133399242 e 133894543. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Os crimes que estão afeitos à competência do Tribunal do Júri ultrapassam duas fases distintas. Na primeira, denominada judicium accusationis ou sumário de culpa, o magistrado exerce mero juízo de prelibação, onde, apoiando-se em todo o acervo probatório até ali colhido (fase inquisitorial e judicial), julga se admissível ou não a acusação formulada na exordial acusatória. Com efeito, é suficiente aferir nessa etapa, até por determinação legal, se existem indícios suficientes de participação dos acusados no delito imputado e prova da existência do crime, elementos mínimos que não só autorizam, mas impõe a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar uma análise pormenorizada das provas e decidir qual das teses aventadas deve prevalecer, conforme dispõe o art. 413 do CPP. Vale dizer: nessa fase, não há exigência de certeza de autoria, basta a realização de um juízo de probabilidade, fundado em indícios colhidos em sede inquisitorial e judicial. É importante ainda considerar que, na hipótese de julgada admissível a acusação aduzida na denúncia, imperioso o exercício de linguagem moderada, suficiente para fundamentar a decisão, sem, no entanto, influenciar a manifestação do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para discutir o cerne da demanda, conforme orientação do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se…

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