Processo 0800310-88.2025.8.15.7701

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800310-88.2025.8.15.7701
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0800310-88.2025.8.15.7701 ASSUNTO: [Aquisição] RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE DINIZ RUFINO DOS SANTOS, DEIVIS RUFINO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563-A Ementa: RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS. EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de aparelhos de ventilação não invasiva binível (BiPAP) com umidificador ativo em favor dos autores, portadores de Atrofia Muscular Espinhal (AME), confirmando tutela de urgência anteriormente deferida. O recorrente sustentou, em síntese, nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial e de parecer do NATJUS, ilegitimidade passiva do Estado e existência de tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Inominado observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é admissível alegação de nulidade fundada na ausência de parecer do NATJUS quando já existente nota técnica favorável acostada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados pela sentença, demonstrando, de forma objetiva, os pontos de desacerto da decisão recorrida. O recurso apresentado contém alegações genéricas e reproduz argumentos abstratos sobre repartição de competências do SUS, judicialização da saúde e existência de tratamentos alternativos, sem enfrentar concretamente os fundamentos utilizados pela magistrada sentenciante. A sentença recorrida apreciou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos, a urgência do quadro clínico, a imprescindibilidade do aparelho BiPAP e a suficiência da prova documental, inclusive com fundamento em nota técnica do NATJUS favorável ao pedido autoral. O recorrente deixou de infirmar especificamente a fundamentação adotada na sentença quanto à comprovação da necessidade terapêutica do equipamento, à gravidade da enfermidade e à adequação do tratamento indicado. O pedido de nulidade da sentença por ausência de parecer técnico do NATJUS revela manifesta incompatibilidade lógica com os próprios elementos constantes dos autos, uma vez que já havia sido elaborada Nota Técnica do NATJUS da Paraíba favorável ao pleito autoral. A ausência de enfrentamento específico da motivação sentencial inviabiliza o conhecimento do recurso, por descumprimento do dever de regularidade formal recursal e afronta ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Razões recursais genéricas e dissociadas da fundamentação da decisão impugnada impedem o conhecimento do recurso. É inadmissível alegação de nulidade por…

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