Processo 0800311-08.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual com Devolução de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Enmerson de Oliveira em face de Antonio da Silva Gonçalves e Elza Ferreira de Brito Gonçalves, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente ter adquirido o imóvel residencial matriculado sob o nº 22.206 perante o Oficial de Registro de Imóveis de São Gabriel do Oeste-MS, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia (Programa Minha Casa Minha Vida), figurando os réus como vendedores/incorporadores e a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de credora fiduciária. O contrato foi assinado em 01/09/2023. Afirma a inicial que, com o decurso do tempo, a unidade habitacional passou a ostentar graves e progressivas manifestações patológicas estruturais, tais como fissuras severas em vigas de concreto da laje, manchas perenes de umidade, eflorescências decorrentes de infiltração capilar, ausência de impermeabilização nas vigas baldrames e inadequação do caimento da calçada externa, a qual direciona o fluxo pluvial para o interior do terreno. Lastreou suas alegações em parecer técnico de engenharia e orçamentos comerciais, pugnando, em sede de tutela de urgência, pelo custeio imediato pelos réus da quantia de R$ 8.650,00 para fins de reparos emergenciais. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário adjeto firmado com a Caixa Econômica Federal, com a restituição integral das parcelas adimplidas, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a condenação na obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios estruturais apurados. Às fls. 77-78, este juízo proferiu despacho determinando a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as seguintes balizas: a) esclarecimento quanto ao litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e o consequente reflexo na competência jurisdicional absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF); b) eliminação da contradição lógica intrínseca entre o pleito liminar de realização de obras e o pedido resolutório definitivo do contrato; e c) comprovação documental robusta da alegada hipossuficiência econômica para subsidiar o pedido de gratuidade judiciária. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se às fls. 81. Na oportunidade, colacionou aos autos documentos destinados unicamente a evidenciar sua situação de desemprego atual, seu breve histórico laboral na empresa Aurora Alimentos e a existência de execução coercitiva de alimentos contra si direcionada. Quedou-se completamente inerte, todavia, no que tange às determinações de esclarecimento sobre o polo passivo, competência federal e saneamento das contradições dos pedidos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório, passo a decidir. A análise do pleito de assistência judiciária gratuita deve ser pautada na garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, bem como nas disposições contidas nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A despeito do rigor formal exigido para o preenchimento dos pressupostos processuais, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser inviabilizado por…
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