Processo 0800311-17.2026.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800311-17.2026.8.20.5400 Agravante: GUTEMBERG DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO gravado: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Relator em substituição DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal interposto por GUTEMBERG DE OLIVEIRA BEZERRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0826574-22.2026.8.20.5001, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/MOBI LIKE, Placa RFI0A54, dando por comprovada a mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que o contrato de financiamento prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a indicação expressa da respectiva taxa diária, o que configuraria violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente descaracterização da mora. Sustenta, ainda, ser aplicável ao caso a teoria da causa madura, de modo que o Tribunal poderia julgar diretamente o mérito da controvérsia contratual, extinguindo o processo de origem. Gratuidade deferida nestes autos. Considerando que a matéria ventilada no presente recurso não foi submetida para a análise do juízo original, foi despachado (Id. 39440653) para o recorrente apresentar manifestação sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em razão da Supressão de Instância, tendo em vista que o recurso interposto trouxe uma argumentação defensiva na qual o juízo original não teve oportunidade de se manifestar a respeito. Deste despacho foi apresentada petição (Id. 39704844) informando ser necessária a análise da abusividade da capitalização para que desconstituir a mora, devendo ser afastada a referida supressão. É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atribuição que compreende, evidentemente, o exame acerca da existência de matéria estranha ao objeto da decisão agravada, cuja apreciação direta por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância. O cerne da presente insurgência não está em discutir os fundamentos que efetivamente embasaram a decisão agravada — a saber, a existência de notificação extrajudicial apta a constituir em mora o devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 —, mas sim em introduzir tese jurídica nova, centrada na alegada abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária, matéria que, como o próprio recurso evidencia, não foi suscitada perante o Juízo a quo, tampouco por ele examinada na decisão combatida e que demanda dilação probatória. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito às questões efetivamente decididas na decisão agravada, não se prestando a veicular fundamentos inéditos, não submetidos ao contraditório e à cognição do juízo de primeiro grau. A introdução de matéria estranha ao objeto…
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