Processo 0800311-29.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800311-29.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800311-29.2025.8.10.0033 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): THABLITA SUEMIA BARBOSA DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por THÁBLITA SUEMIA BARBOSA DE SOUSA BARROS, profissional esteticista, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora (ID 141178123), em síntese, ser titular da unidade consumidora (Conta Contrato) n.º 3021722269, onde exerce a sua atividade profissional. Relata que, no dia 21 de setembro de 2024, por volta das 01h30, ocorreu uma severa interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica na região, ocasionando a queima de diversos equipamentos essenciais ao seu labor (dois aparelhos de ar-condicionado, um iluminador Ring Light, duas câmeras de segurança Intelbras, uma esteira massageadora e diversos painéis de LED). Informa que tentou resolver a questão administrativamente, tendo a Ré deferido apenas o ressarcimento da quantia de R$ 61,20 (referente a uma lâmpada), indeferindo os demais itens sob a alegação de inércia na entrega de documentos no prazo regulamentar. Pugna pela condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.866,66 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sustentando a falha na prestação do serviço e a teoria do desvio produtivo. A petição inicial foi instruída com orçamentos, laudos técnicos (ID 141178123) e o comprovante do pagamento administrativo parcial (ID 141179312). Devidamente citada, a concessionária Ré apresentou Contestação (ID 147036109), arguindo, no mérito, a inexistência de nexo causal e a ausência de registro de ocorrências emergenciais no sistema para o dia informado. Defendeu a legalidade do indeferimento administrativo com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, alegando que a autora não protocolou a documentação integral no prazo de 90 dias. Sustentou, ainda, a tese de culpa exclusiva do consumidor por supostas falhas nas instalações internas do imóvel e a inexistência de abalo moral indenizável, requerendo a improcedência total da demanda. Réplica apresentada no ID 147242019. O processo foi saneado no ID 170862082, com a inversão do ónus da prova e o deferimento da prova oral. A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu em 26 de fevereiro de 2026 (ID 173296121), com a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunha, que ratificaram a ocorrência de oscilações na rede elétrica. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem preliminares ou questões prejudiciais a serem resolvidas, razão pela qual adentro à análise do mérito. 2.1. Da Natureza da Responsabilidade e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica sob análise é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Art. 2º e 3º). Por outro lado, a Ré ostenta a…

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