Processo 0800311-51.2026.8.15.0131

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800311-51.2026.8.15.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0800311-51.2026.8.15.0131 Polo Ativo: Delegacia do Município de Cachoeira dos Índios e outros Polo Passivo: FRANCISCO VIEIRA BEZERRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de FRANCISCO VIEIRA BEZERRA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), fato ocorrido em 21 de dezembro de 2025, no Sítio Pitombeiras, zona rural de Cachoeira dos Índios/PB. O acusado foi preso em flagrante na mesma data, e a prisão foi convertida em preventiva em 22 de dezembro de 2025, durante audiência de custódia, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta. Em 5 de fevereiro de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao acusado a prática dos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo, tendo este Juízo em 19 de fevereiro de 2026, este Juízo recebido a denúncia, indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa e mantendo a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Em 3 de março de 2026, a defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 154828865), arguindo preliminar de instauração de incidente de insanidade mental por suposto alcoolismo crônico (CID K70.1), e requerendo a revogação da prisão preventiva. Juntou documentos médicos, incluindo histórico de internação hospitalar de 2009 por hepatite alcoólica, receituários de Diazepam e comprovante de residência. O Ministério Público concordou com a instauração do incidente, mas opinou pela manutenção da prisão preventiva. O Incidente de Insanidade Mental foi autuado em apartado (nº 0801646-08.2026.8.15.0131), e designado curador o Dr. Vicente Alencar Ribeiro, Defensor Público. O Ministério Público e a Defesa apresentaram quesitos. O laudo pericial ainda não foi juntado aos autos. Em 26 de junho de 2026, foi juntado substabelecimento constituindo o advogado Lucas de Melo Barros (OAB/PB 33.051) como novo patrono do réu. É o relatório. Passo a decidir. Como mencionado o processo principal encontra-se suspenso nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, ressalvadas as diligências urgentes. Entre estas, inclui-se o exame do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, que tem natureza urgente por envolver alegação de grave comprometimento da saúde do custodiado, devendo ser apreciado independentemente da suspensão do feito. A prisão preventiva de FRANCISCO VIEIRA BEZERRA foi mantida por este Juízo em 19 de fevereiro de 2026 (ID 136760489), com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar o Habeas Corpus nº 0803845-08.2026.8.15.0000, denegou a ordem em acórdão unânime da Câmara Criminal, reconhecendo a gravidade concreta da conduta. Ocorre que a situação processual sofreu alteração relevante. O processo principal encontra-se suspenso desde 25 de março de 2026 para a realização do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, e a instrução criminal ainda não teve início. Passados mais de sete meses da prisão (21 de dezembro de 2025) sem que a instrução tenha se iniciado, nem concluído o incidente de insanidade impõe-se a reavaliação da necessidade da custódia cautelar.…

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