Processo 0800311-66.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800311-66.2026.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: AFONSO JOSE DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de cobrança c/c tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais proposta em 08/04/2026 pela parte autora em face do requerido. Aduz o requerente que é correntista do BANCO BRADESCO, onde possui uma conta bancária para fins exclusivos do recebimento de benefício previdenciário. Todavia, ao analisar seus extratos bancários, identificou que foram descontados valores com a nomenclatura “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, a qual alega desconhecer, uma vez que não solicitou e nem autorizou a contratação de qualquer serviço da instituição financeira. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a indenização pelos supostos danos morais sofridos. Juntou com a inicial documentos diversos (id 172954669 a id 172954667). Emenda a inicial realizada a id 174226995. Em decisão de id 174498080, foi indeferido o pedido de concessão da tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida. O BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação a id 176376528, na qual aduz, preliminarmente, litigância de má-fé, prescrição trienal e impossibilidade de concessão da justiça gratuita, ante ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, alega, em suma, a regularidade dos descontos realizados, considerando que a conta bancária do requerente é corrente e este utiliza diversos serviços não essenciais, tais como empréstimo pessoal e cartão de crédito. Assevera, ainda, a impossibilidade da restituição em dobro dos valores descontados e a ausência de dano moral indenizável. Réplica a id 180305660. É o sucinto relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação. Em relação à alegação de PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito. No que tange à alegação de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, esta não merece acolhida. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da má-fé processual exige a comprovação de conduta dolosa da parte, consubstanciada, por exemplo, na alteração da verdade dos fatos, no uso do processo para objetivo ilegal ou na resistência injustificada ao andamento do feito. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais, uma vez que a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de acesso à Justiça, ainda que sua pretensão não tenha sido acolhida. Assim, ausente a demonstração de dolo ou abuso do direito de ação, afasta-se a preliminar arguida. No que concerne à IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tem-se que para a revogação do benefício, deve o réu comprovar elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que não foi feito. A mera impugnação, desacompanhada de prova que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais do referido benefício assistencial concedido à parte autora, não possui o condão de…
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