Processo 0800311-74.2023.8.12.0055

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800311-74.2023.8.12.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

C. F.Réu

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800311-74.2023.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: B. G. A. Advogada: Sckarllett Gomes da Silva Aguiar (OAB: 25925/MS) Advogado: Edivaldo Candido Feitosa (OAB: 12819/MS) Apelado: C. F. Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 168289/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - LAVA JATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE FATO INTRODUZIDA EM CONTESTAÇÃO - NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO - CONTRADITÓRIO ASSEGURADO - MÉRITO - PARTILHA - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - CONVERSÃO DE BEM PARTICULAR EM COMUM - COMUNICABILIDADE RECONHECIDA - ESFORÇO COMUM PRESUMIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa a inclusão de bem na partilha quando a questão fática foi suscitada na contestação e reiterada na fase de especificação de provas, tendo a parte adversa tido oportunidade de manifestação e produção de contraprovas, inclusive com depoimento pessoal que corrobora a existência e aquisição do bem na constância da união. As ações de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como de divórcio, possuem caráter dúplice, permitindo ao réu formular pedidos de partilha de bens na própria contestação, prescindindo de reconvenção, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável presumem-se resultado do esforço comum, integrando o patrimônio partilhável, nos termos do art. 1.660, inciso I, do CC. A alegação de sub-rogação de bens particulares na aquisição de patrimônio durante a união, para fins de exclusão da partilha (art. 1.659, inciso I, CC), exige prova cabal e robusta de que a aquisição ocorreu exclusivamente com valores provenientes de bens próprios, o que não se verifica quando há a conversão do patrimônio particular em benefício do casal e com esforço comum, perdendo-se a exclusividade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..

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