Processo 0800311-77.2024.8.14.0057

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800311-77.2024.8.14.0057
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800311-77.2024.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: LUIS GONZAGA FILHO Endereço: R Antonio Pimentel, 107, Prox a BR, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: TRANSPORTADORA PATRIARCA LTDA Endereço: BR 316 KM.11, 3050, SALA 03 - ALTOS, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento criminal instaurado em face de LUIS GONZAGA FILHO e da empresa TRANSPORTADORA PATRIARCA LTDA, imputando-lhes a prática da infração ambiental prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Em audiência prévia realizada em 25/03/2025 (ID 139660441), foi homologado o benefício da Transação Penal, ocasião em que o autor do fato LUIS GONZAGA FILHO se comprometeu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à sua cota, assumindo também expressamente a responsabilidade pelo pagamento da prestação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ajustada em favor da pessoa jurídica TRANSPORTADORA PATRIARCA LTDA, ambas em 6 (seis) parcelas mensais. Certificado nos autos o descumprimento parcial do acordo por falta de recolhimento das parcelas (ID 159028538), o Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de ambos os envolvidos (ID 163099055). Posteriormente, a empresa TRANSPORTADORA PATRIARCA LTDA manifestou-se no ID 164923888, esclarecendo que foi surpreendida pela certidão de inadimplemento e requereu o deferimento para assumir diretamente a quitação do saldo remanescente da obrigação pecuniária que lhe cabia na transação penal, mediante expedição de nova guia judicial, a fim de sanar a pendência e obstaculizar a persecução penal em seu desfavor. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 172201869) requereu a revogação da transação penal e o recebimento da denúncia em relação a LUIS GONZAGA FILHO por descumprimento injustificado do acordo, e anuiu expressamente com o pedido formulado pela TRANSPORTADORA PATRIARCA LTDA no ID 164923888, pugnando pela expedição de nova guia de pagamento das parcelas remanescentes em favor da pessoa jurídica. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revogação da Transação Penal de LUIS GONZAGA FILHO e Recebimento da Denúncia O descumprimento injustificado das cláusulas estabelecidas na transação penal não gera preclusão nem faz coisa julgada material, autorizando a retomada da persecutio criminis in judicio com o oferecimento e recebimento da denúncia, consoante entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, devidamente intimado e ciente de suas obrigações, o acusado LUIS GONZAGA FILHO não comprovou a quitação integral das parcelas devidas à sua cota pessoal de transação penal, persistindo inadimplente em 4 (quatro) prestações. Dessarte, a REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL concedido a LUIS GONZAGA FILHO é medida que se impõe. Passando à análise da exordial acusatória de ID 163099055, verifica-se que esta atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza o fato delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime ambiental. A denúncia está devidamente lastreada no TCO, que satisfaz para este momento processual a presença da autoria e da materialidade. Presente a…

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