Processo 0800311-78.2025.8.12.0031

TJMS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0800311-78.2025.8.12.0031
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.A.DA.S. em face de S.C.G., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ATRIBUIR ao requerente A.A.DA.S. a guarda definitiva da criança B.G.DA.S. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo. Apesar disso, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária que ora concedo à parte ré, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de compromisso de guarda definitiva. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apresentação de recurso visando a reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado ensejará aplicação da multa de até 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil. Eventuais Embargos de Declaração opostos por qualquer das partes deverão ser recebidos pelo Cartório que, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, emitirá termo abrindo vista à parte contrária para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante art. 1.010, §1.º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.010, §2.º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos arts. 180, 183 e 186 do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação do(s) recurso(s). Com o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.

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