Processo 0800311-81.2026.8.14.0130

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800311-81.2026.8.14.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800311-81.2026.8.14.0130 [Resgate de Contribuição, Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SOUSA DA SILVA Nome: LUIZ SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Tv. da Paz, 8, Colônia Nova Vida, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogados do(a) AUTOR: IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524, WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ SOUSA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A . O autor alega desconhecer o empréstimo consignado nº 351423941-1, com parcelas mensais de R$ 83,00 (oitenta e três reais) descontadas de seu benefício previdenciário, sustentando que não contratou a operação nem recebeu o crédito. Requereu a suspensão dos descontos em tutela de urgência, a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores e indenização de R$ 5.000,00 por danos morais (ID 170823331). A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 170854361). Citado, o banco réu contestou defendendo a regularidade da contratação digital por biometria facial, geolocalização e endereço IP. Comprovou a liberação de R$ 3.126,48 na conta mantida pelo autor no Banco Bradesco, pedindo a improcedência total (ID 172691310 e ID 172691311). O autor apresentou réplica (ID 174763282). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 178840000 e ID 180131676). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, conforme estipulam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pautada na teoria do risco do empreendimento. O autor alega não reconhecer a assinatura no contrato e nega ter celebrado a operação. Quando há impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova pertence à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. Cabia, portanto, ao banco réu provar a existência, a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. Compulsando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a autenticidade da contratação do empréstimo consignado…

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