Processo 0800311-85.2025.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800311-85.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ALDERI XAVIER DA SILVA Requerido(a): REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Alderi Xavier da Silva em face de Associação de aposentados mutualista para benefícios coletivos - AMBEC, na qual o autor alega que a parte requerida realizou descontos indevidos em sua aposentadoria, os quais iniciaram em dezembro de 2023 e findaram em fevereiro de 2024, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devido suposto contrato de contribuição firmado junto à demandada, o qual o autor não reconhece. O autor ainda afirma que tentou solucionar o conflito de forma administrativa, realizando ligação, mas foi informado pela atendente de que os benefícios estariam disponíveis e que o autor não utilizou dos benefícios porque não quis. Audiência de conciliação realizada no dia 10 de junho de 2025, mas não houve composição devido à ausência da parte demandada. Contestação apresentada, conforme ID 170448179, na qual a parte requerida alega, preliminarmente, necessidade de concessão de justiça gratuita em seu favor, litisconsórcio passivo necessário do INSS e falta de interesse de agir do autor, devido este não ter procurado solucionar o problema pelos meios administrativos. No mérito, informou que a contratação foi regularmente formalizada, através de ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica. Ademais, informou que o cancelamento do contrato já foi realizado. Réplica apresentada, conforme ID 169812573, na qual impugna as preliminares arguidas pela demandada, assim como os argumentos trazidos no mérito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ –…
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