Processo 0800311-96.2023.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800311-96.2023.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800311-96.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RAIMUNDA ROSA CARDOSO DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO RAIMUNDA ROSA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. A autora afirma ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e que se encontra totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais habituais como costureira em decorrência de graves problemas de saúde, especificamente miocardiopatia isquêmica, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Em sua fundamentação fática, a requerente esclarece que foi submetida a uma complexa cirurgia cardíaca e que apresenta um quadro clínico de péssimo prognóstico, com limitações irreversíveis que comprometem sua subsistência. Relata que formulou pedido administrativo perante a autarquia previdenciária sob o NB 635.883.570-3, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurada. Diante da negativa e da persistência de sua incapacidade, busca o amparo jurisdicional para a concessão do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido inicial foi instruído com documentos (ID nº 36053437 e ss). Deferido os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da autarquia ré (ID nº 37572422). Laudo pericial foi acostado no ID 79348512. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou manifestação, notadamente no ID 80617582. A autora apresentou réplica e manifestação sobre o laudo (ID nº 80674890). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência legal, quando exigida, encontrar-se incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Caminhando lado a lado com o benefício…

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