Processo 0800312-09.2024.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800312-09.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO A parte autora, FRANCISCO JUSTINO DA SILVA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO PAN S.A, já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que foi realizada contratação de empréstimo em seu nome de nº 317846095-6, sem que ela tenha solicitado. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Houve determinação da citação da parte requerida e distribuição do ônus probatório. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e disponibilização dos valores, juntou cópia do contrato com digital da autora e assinatura de duas testemunhas (ID 68700242) e comprovante de pagamento (ID 68700240). Parte autora apresentou réplica alegando a nulidade contratual diante da ausência de formalidade do contrato. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado válido com descontos diretos em benefício previdenciário. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção). PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, verifico que o contrato debatido nos autos teve seu primeiro desconto em dezembro de 2017, a presente demanda foi protocolada em abril de 2024. Conforme tese firmada no IRDR n.º 03 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido. Assim, tenho que o conhecimento e a sua autoria se dá a partir de cada desconto realizado. Diante disso, não reconheço a prescrição apontada pela requerida. DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da…
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