Processo 0800312-10.2025.4.05.8109

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800312-10.2025.4.05.8109
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800312-10.2025.4.05.8109 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASAS DO FORRO COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SUELY OLIVEIRA FREIRE - PE48878-D ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE21694 ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO MARANHAO NEVES - PE32757 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PERSE. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL OBSERVADO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Embargos de declaração opostos pela empresa contribuinte contra acórdão exarado pela Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional, por meio do qual se deu provimento à Remessa Necessária e Apelação interposta, para reformar a sentença a quo e denegar a segurança. 2. Consoante as disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscurescentes ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a pedido, e/ou retificar equívocos materiais. 3. Caso em que não se evidencia a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão exarado destacou que a RFB possui competência para avaliar o atingimento do limite fiscal, e, a edição do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, por sua vez, evidencia o exercício regular dessa competência. Ressaltou-se que a extinção do benefício é amparada pela própria lei nº 14.859/2024, que prevê expressamente, desde a sua publicação a possibilidade de término do benefício ao se atingir o limite fiscal. 4.1 Delineou-se, ainda, que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (CF, art. 153, III) - o IRPJ - bem como as contribuições de seguridade social (CF, art. 195) - aqui a CSLL, o PIS/PASEP e a COFINS - estariam sujeitos à anterioridade, o primeiro na modalidade anual e as últimas no prazo nonagesimal. 5. Ressaltou-se entendimento dessa relatoria originária em consonância com julgamento dessa Primeira Turma recursal, na sua composição ampliada, nos autos da Apelação Cível Processo nº 0807783-86.2025.4.05.8300, no qual prevaleceu a tese de que a extinção do PERSE com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 - que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 - deve ser considerada legítima, considerando que fora observado e respeitado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. 5.1 O entendimento exarado concluiu que o marco legal para a contagem dos prazos de anterioridade (anual e nonagesimal) não seria o ADE da RFB nº 02/2025 - de natureza meramente declaratória, mas sim a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024. Foi essa lei que instituiu a regra da extinção pelo teto e o Ato Declaratório mencionado apenas evidenciou que fora atingido o limite previsto na lei, cuja possibilidade já era de conhecimento do contribuinte desde a sua publicação em maio de 2024. 6. Ao julgador não se impõe o dever estrito de proferir sua decisão em consonância com a interpretação normativa almejada pelas partes litigantes, mas formará seu convencimento…

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